|   Jornal da Ordem Edição 4.423 - Editado em Porto Alegre em 8.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.08  |  Trabalhista   

Vigia contratado provisoriamente ganha direito à estabilidade provisória

O vigia da empresa Construmik Comércio e Construção Ltda., Hélio Granada Nascimento, obteve sucesso em ação julgada pela 9ª Câmara do TRT-15, que lhe concedeu o direito à estabilidade provisória decorrente de um incidente que o deixou temporariamente incapacitado para trabalhar. Hélio cumpria contrato temporário quando foi agredido por assaltantes durante a construção de uma escola. A estabilidade provisória foi limitada até o fim da obra.

Hélio, contratado em 16 de setembro de 2004, acabou sendo demitido sem justa causa em 28 de janeiro de 2005. Fora agredido na véspera do natal de 2004 por assaltantes que tentavam roubar os materiais da obra. Entrou na justiça pleiteando a transformação de seu vínculo com a empresa em contrato de trabalho por prazo indeterminado, com os conseqüentes reflexos salariais. Também requereu a reintegração em outra função e estabilidade provisória até 28 de janeiro de 2006.

A primeira instância indeferiu o pedido, entendendo que o autor tinha plena ciência do tempo que se estendia o seu contrato. O juiz observou que a relação mantida entre as partes condizia com todos os requisitos exigidos pela norma do parágrafo 2º, alínea “a”, do artigo 443 da CLT, especialmente no que condiz com a transitoriedade dos serviços.

Já o relator do acórdão no TRT-15, desembargador Gerson Lacerda Pistori, se fundamentou na parte final do artigo 118 da lei 8.213 de 1991, onde está indicado “não ser necessário estar o trabalhador recebendo auxílio-acidente para fazer jus à estabilidade provisória”. Assim, o magistrado presumiu “também não ser necessário a emissão de CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho], até porque os atestados médicos poderiam suprimi-la num primeiro momento.”

Gerson Pistori também indicou os artigos 443, 445 e 451 da CLT, que estabelecem a legalidade do contrato verbal, sendo que “sua validade dependerá da natureza transitória dos serviços, a qual não poderá ultrapassar dois anos, desde que não sofra qualquer tipo de prorrogação”.

Na interpretação do magistrado, o trabalhador contratado por prazo determinado pode fazer jus à estabilidade provisória, que deverá perdurar até no máximo o término do prazo dos serviços transitórios. O juiz lembrou que o trabalhador apresentou atestados e declarações que comprovam sua incapacidade para o trabalho desde o dia 24 de dezembro de 2004, até a data da alta, em 13 de fevereiro de 2005. “A estabilidade provisória assegura ao trabalhador apenas a duração integral de sua contratação temporária, nada mais”, complementou Gerson Pistori.

Entretanto, testemunhas afirmaram que Hélio sabia que seu contrato duraria até o dia em que fossem ligadas a água e a energia elétrica da escola. Segundo os dados emitidos pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação, as obras foram concluídas no dia 1º de abril de 2005. Assim, tal data foi definida como limite ao direito à estabilidade provisória, sendo considerada, também, marco final para o cálculo de todas as diferenças salariais e rescisórias que o vigia fará jus.

O TRT determinou ainda que o contrato seja anotado no CTPS, incluindo a data do término para o dia 1º de abril. Também deverão ser entregues as guias para movimentação do seguro-desemprego, já que foi reconhecido o prazo contratual superior a seis meses. (Processo 1093-2005-051-15-00-3 RO)


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Fonte: TRT-15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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