|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.19  |  Estudantil   

Vice-diretor de escola estadual é condenado por improbidade administrativa em São Paulo

Esquema envolvia compra e venda de diplomas falsos.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença que condenou o ex-vice-diretor de uma escola estadual no município de Santo Antônio de Posse por improbidade administrativa. Por intermediar a compra e venda de diplomas escolares e universitários falsos, ele foi sentenciado à perda da função pública, multa civil no importe de vinte vezes o valor da última remuneração e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. 

Consta nos autos que o funcionário público, que exercia o cargo de vice-diretor numa escola estadual, estaria se utilizando do cargo e das instalações do local. O caso foi descoberto quando uma equipe de telejornal simulou a compra de um certificado universitário falso e, através de câmeras escondidas, gravou o crime. Além do flagrante, uma testemunha afirmou ter negociado com o réu a venda de um diploma por 1 mil reais. Corroborando com o depoimento das testemunhas, foram apreendidos, na casa do réu, históricos escolares e documentação de terceiros.

De acordo com a relatora da apelação, a magistrada Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, “o réu, prevalecendo-se do cargo público ocupado (vice-diretor de escola estadual), participava ativamente de esquema fraudulento de compra e venda de diplomas escolares e universitários falsos. Além disso, a alegação do apelante, no sentido de que não se comprovou a falsidade dos diplomas, não prospera, uma vez que a falsidade em questão é a ideológica, ou seja, aquela que diz respeito ao conteúdo constante em documento materialmente verdadeiro, o que dispensa a produção de prova pericial, sendo suficiente a prova produzida, que demonstra inexoravelmente a venda de tais diplomas. Sob este prisma, a conduta do réu configurou ato ilegal e eivada de má-fé”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Decio Leme de Campos Júnior e Sidney Romano dos Reis. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001720-14.2016.8.26.0296

 

Fonte: TJSP

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