Uma estilista de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 6 mil por danos materiais por não ter confeccionado um vestido de noiva conforme havia sido contratado. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.
Segundo os autos, a contadora A.C.B., contratou a estilista A.M.V., proprietária de um ateliê de alta costura, para confeccionar seu vestido de casamento. Ela pagou antecipadamente o valor de R$ 4 mil, em quatro parcelas de R$ 1 mil. Em contrapartida, a estilista entregaria o vestido no dia 31 de agosto de 2005, 10 dias antes do casamento.
A contadora alegou que, durante quatro meses, compareceu várias vezes ao ateliê para fazer provas do vestido, e, nesse período, pediu que fossem feitas algumas modificações. A estilista chegou a antecipar a data de entrega, 25 dias antes do casamento.
No entanto, o ateliê entregou o vestido apenas três dias antes da cerimônia. Ao recebê-lo, a noiva constatou que o vestido havia sido elaborado em desconformidade com o pedido e sem as modificações solicitadas na última prova, como ajuste nos fechos e bordados.
A.C.B. afirmou que foi à casa da estilista para pedir o dinheiro de volta e entregar o vestido, pois não poderia usá-lo na cerimônia. Segundo a noiva, a estilista não aceitou e disse que o vestido estava perfeito, mas não cabia porque A.C.B. havia engordado demais.
Na antevéspera do casamento, a contadora conseguiu, por R$ 2 mil, alugar um vestido que já havia sido usado por outras noivas. Ela resolveu, então, ajuizar uma ação contra a estilista.
A juíza de primeira instância condenou A.M.V. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e por danos materiais no valor de R$ 6 mil.
A estilista recorreu da decisão ao TJMG, alegando que não há danos a serem reparados, pois todas as exigências da noiva relativas à confecção do vestido foram atendidas. Ela afirmou ainda que a peça foi entregue no dia que estava combinado.
O relator, desembargador Alberto Henrique, observou que a autora da ação apresentou documento que comprovou a data acordada para a entrega. Segundo o magistrado, ficou claro que o vestido não correspondeu às expectativas, pois, segundo a própria estilista, precisava de novos ajustes a apenas três dias do casamento.
O magistrado salientou também que a afirmação de A.M.V. de que a noiva havia engordado e que por isso o vestido precisaria de novos ajustes não procede, pois atestado médico provou que a contadora manteve o peso médio de 57 Kg de julho até o fim de outubro de 2005, poucos dias antes do casamento.
Além disso, o desembargador avaliou a prova pericial que concluiu que o vestido confeccionado não podia ser considerado de alta costura e não condizia com o declarado pela estilista. Alberto Henrique ressaltou, por fim, que não se pode menosprezar “a dor e o sofrimento suportados pela apelada que, às vésperas de seu casamento, vislumbrou a possibilidade de um sonho de uma vida tornar-se um pesadelo”. (Proc. nº: 1.0145.05.280416-1/001)
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759