A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário habitual de trabalho.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica impossibilitado de deixar sua residência ou mesmo de se afastar da localidade onde presta serviços, em razão da possibilidade de ser chamado pelo empregador. “O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador”, acrescentou. A hora de sobreaviso é remunerada no valor de 1/3 da hora normal.
Para o magistrado, não foi comprovada, no caso do processo, a exigência, por parte da empresa, de que a autora ficasse em casa para atender um eventual chamado de trabalho. Assim, o desembargador entendeu que a vendedora não teve cerceado seu direito de locomoção. “O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si só, configurar o regime de sobreaviso”, frisou Janney. O desembargador ainda citou que a testemunha indicada pela reclamada afirmou não haver orientação da empresa quanto à participação no grupo de WhatsApp ou obrigatoriedade de mensagens e respostas.
A decisão foi unânime na 10ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
No primeiro grau, o pedido de horas de sobreaviso foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada responsável pelo caso entendeu que a autora não formulou o pedido corretamente na petição inicial. Na 10ª Turma, porém, o entendimento foi diverso do adotado pela juíza, mas os desembargadores acabaram negando o pedido da autora, no mérito.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Fonte: TRT4