|   Jornal da Ordem Edição 4.423 - Editado em Porto Alegre em 8.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.07  |  Trabalhista   

Vendedora do Baú da Felicidade ganha reconhecimento de vínculo de emprego

A 4ª Turma do TST manteve a decisão do TRT da 12ª Região (Santa Catarina), que reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de carnês do Baú da Felicidade com a empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. A vendedora vai receber cerca de R$ 30 mil reais pelas verbas rescisórias.

Ao ajuizar reclamação trabalhista, a vendedora Sônia Teresinha França disse que trabalhou para a empresa de março de 1992 a julho de 2004, sem carteira assinada. Contou que visitava várias cidades do oeste de Santa Catarina, vendendo carnês de porta em porta, utilizando uma kombi do Baú da Felicidade, portando jaleco e crachá do SBT.

Seu horário de trabalho, segundo informou na petição inicial, era das 8h às 18h, de segunda a sexta, e, aos sábados, de 8h às 12h. Recebia comissões por venda de carnês, o que lhe rendia, em média, de R$ 500,00 a 800,00 mensais.

Em setembro de 2004, recorreu à Justiça pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de horas extras, além das verbas referentes ao vínculo, não pagas durante a contratualidade. A empresa contestou, com base em duas suposições: a de que a empregada ou seria cliente da empresa, comprando e revendendo carnês, ou estaria vinculada contratualmente a uma representante comercial. Em ambos os casos, negou a existência de vínculo empregatício diretamente com o Baú.

A sentença foi favorável à vendedora. “A prova testemunhal colhida nos autos indica que a autora procedia da mesma forma que os vendedores registrados pela ré. Efetuava vendas em diversas cidades, com vestimenta e veículo indicando vinculação à reclamada”, destacou o juiz trabalhista de primeiro grau. 

Com base na prova testemunhal, o julgador entendeu comprovada a prestação de trabalho de forma pessoal, contínua e subordinada. “A atividade da ré não poderia ser realizada sem a participação de trabalhadores que, por esta razão, são presumidamente empregados (princípio da proteção: o trabalho se presume prestado de forma subordinada, cabendo ao beneficiado comprovar a existência de outra característica, como a autonomia do prestador)”, concluiu a sentença.

A empresa foi condenada a pagar à vendedora férias, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS, além de ser compelida a efetuar o registro do contrato na carteira de trabalho da empregada. A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT-SC, mas não obteve sucesso, dirigindo novo recurso ao TST.

A ministra  Maria de Assis Calsing, relatora do processo, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, destacou em seu voto a impossibilidade de rever, na atual fase processual, matéria envolvendo fatos e provas, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST.

O advogado Genes Silva Antunes atua em nome da reclamante.  (AIRR nº 625/2004-025-12-40.9 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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