|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.08  |  Trabalhista   

Vendedor impedido de estudar receberá R$ 36 mil a título de dano moral

A 2ª Turma do TST não conheceu os argumentos da Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A e manteve o pagamento de R$ 36 mil que a empresa terá que fazer ao vendedor Leonardo da Silva Carci. Ele trabalhou por oito anos no laboratório, tempo em que não pode estudar. A Aché considerava que os cursos poderiam atrapalhar a sua função. Em 2002, quando houve uma reestruturação na empresa, o vendedor foi demitido.

Carci explicou que na época em que trabalhava vestia a camisa do laboratório, sendo considerado um "acheano", expressão utilizada para estimular o pessoal de vendas. O funcionário garantiu que não havia estudado com medo de perder seu emprego. Foi só em 2001, após as profundas transformações estruturais e funcionais, que foram extintas as restrições quanto aos empregados estudarem.

A nova postura da empresa inclusive lhe deu provas para o atual processo, pois em uma revista da Aché foram divulgados depoimentos de vendedores com suas expectativas da fase em que a empresa estava entrando. Um deles afirmou ser um rebelde, porque fazia um curso sem poder. Conclui dizendo que "até então a gente não podia fazer faculdade, imagine então MBA! Fazia escondido...".

A ação teve origem na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde lhe foi negado o pedido. Porém, o TRT1 entendeu que houve prejuízo intelectual sofrido pelo funcionário, agravado pela sua demissão. Entendeu que, sem diploma, sua recolocação no mercado de trabalho tornou-se mais difícil. Explicou que as testemunhas e provas emprestadas de outros processos contra o laboratório foram determinantes para deferir o pedido do vendedor. O dano, assim, seria decorrente de um "pavor psicológico" imposto aos funcionários, que eram ameaçados de demissão caso cursassem nível superior. O TRT1 acabou concedendo a Carci reparação de R$ 36 mil.

No TST, a Aché alegou não ter sido caracterizado o dano moral. A empresa também afirmou que não houve ato ilícito, ressaltando que em outros casos idênticos obteve decisão ao seu valor.

O relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, enfatizou que a decisão do TRT1 foi mantida porque a Aché não conseguiu demonstrar a existência de violação de lei ou de interpretação divergente de dispositivos legais. Simpliciano Fernandes ainda lembrou que foram apresentadas divergências nas decisões da Justiça de primeiro grau, fonte não autorizada para tal finalidade, conforme dispõe o artigo 869, alínea "a" da CLT. (AIRR-1297/2004-071-01-40.9)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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