|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.07.17  |  Trabalhista   

Vendedor de autopeças não consegue enquadramento como operador de telemarketing, afirma TST

A jurisprudência do TST considera que o exercício preponderante da função de telefonista não é suficiente para autorizar o enquadramento do trabalhador na jornada prevista no art. 227 da CLT. Segundo a decisão, o empregado não tem direito à jornada reduzida de seis horas e 36 semanais, pois desenvolve outras atividades além do atendimento telefônico de clientes.

A 8ª Turma do Tribunal acolheu o recurso de uma empresa distribuidora de autopeças e reformou a decisão que enquadrou um vendedor na atividade de operador de telemarketing. Com a nova decisão, a empresa não terá de pagar diferenças entre jornadas de trabalho.

Na ação trabalhista, o vendedor afirma que sempre exerceu exclusivamente a função de operador de telemarketing para a empresa, apesar de constar em sua carteira a função de vendedor. Segundo ele, o atendimento aos clientes no balcão era raro, e havia a obrigação da utilização de fones de ouvido durante toda a jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que havia negado o enquadramento, por considerar que o fato do vendedor cumprir a maior parte do expediente atendendo clientes por telefone, “torna inequívoca a incidência, por analogia, da jornada fixada no artigo 227 da CLT”.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que o empregado, sob jornada normal de 8h diárias/44h semanais, não poderia ser enquadrado na função de operador de telemarketing, pois, além de utilizar o telefone, cumpria atividades diversas, como atendimento no balcão, cotações por planilha, e-mails e a realização de contato por mensagem de texto via skype. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, conheceu do recurso da empresa e restabeleceu a sentença de 1º grau. Segundo Peduzzi, a jurisprudência do TST considera que o exercício preponderante da função de telefonista não é suficiente para autorizar o enquadramento do trabalhador na jornada prevista no art. 227 da CLT. Segundo a decisão, o empregado não tem direito à jornada reduzida de seis horas e 36 semanais, pois desenvolve outras atividades além do atendimento telefônico de clientes.

A decisão foi unanime. Após a publicação do acórdão, o trabalhador opôs Embargos Declaratórios, ainda não analisados.

Processo: RR - 10827-24.2015.5.03.0103

Fonte: TST

Fonte: TST

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