O juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de farmácias a indenizar uma consumidora por venda de um medicamento equivocado.
A autora alegou ter ido a uma farmácia da empresa ré para realizar a compra de medicamento destinado a tratamento de crises de epilepsia. Narrou que uma funcionária lhe informou haver um medicamento genérico por um custo mais baixo, o que a persuadiu a adquirir o produto. No entanto, após iniciar a ingestão do remédio e ainda assim ocorrerem crises convulsivas, deu-se conta do equívoco cometido, pois o medicamento obtido tratava-se de antibiótico. Assim, diante desses fatos, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
A empresa ré, devidamente citada, ofereceu contestação, defendendo não haver provas das alegações da autora. Argumentou, ainda, que caso tenha ocorrido o erro, não está caracterizada a ocorrência do dano moral.
Para o magistrado, no caso dos autos houve “falha grave na indicação de medicamento, tendo sido alienado à requerente produtos com utilização totalmente diferentes, o que deveria ter sido avaliado pelo funcionário da empresa ré, sobretudo considerando a natureza da patologia que a autora buscava tratar por ocasião da aquisição do medicamento”. Acrescentou que não se pode considerar desprezível erros dessa natureza, diante dos danos passíveis de ocorrer devido aos efeitos colaterais e indesejáveis dos medicamentos.
Julgou, portanto, que a ocorrência de dano moral foi devidamente caracterizada, uma vez que os fatos afrontaram a dignidade da autora ao violar os atributos da personalidade da consumidora. Assim, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2 mil.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0742371-20.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT