No julgamento do caso foi usado o princípio da igualdade entre os que devem receber pagamentos por parte da administração pública.
Um servidor da polícia civil teve seu Mandado de Segurança, que reivindicava os pagamentos referentes ao período em que esteve demitido, negado pelo TJRS. Para o tribunal, observar a ordem dos precatórios segue o princípio da impessoalidade à que está adstrita a Administração Pública e a dotação orçamentária, previstas, respectivamente, nos artigos 37 e 167 da Constituição Federal.
No caso, o delegado de polícia queria receber os valores. Tentou receber na via adminstrativa os valores referentes à anulação por meio do STJ de sua demissão do serviço público. Porém, ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Matilde Chabar Maia, entendeu não ser possível realizar o pagamento imediato ao servidor tendo em vista os demais precatórios já há muito atrasados e que ainda não foram pagos. Para Matilde, aceitar o pagamento seria “desprezar o princípio da igualdade”.
A relatora destacou ainda que é incorreta a interpretação do artigo 100 da Constituição Federal, que determina que pagamentos de natureza alimentícia estejam sujeitos à inclusão em precatórios. Ressaltou, também, que o STF definiu que deverá haver uma ordem cronológica para o pagamento dos precatórios. Sendo assim, os valores devem ser pagos seguindo essa ordem. (Proc. 70029224243)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759