|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.07  |  Legislação   

Vem aí redução de prazo para desocupação de imóvel em despejo

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei nº 4600/04, que diminui de seis para três meses o prazo mínimo para desocupação de imóvel nas ações cujo fundamento seja o descumprimento do acordo mútuo para desfazer a locação.

O projeto, aprovado em caráter conclusivo, segue agora à análise do Senado.  Com essa alteração na Lei de Locações (Lei nº 8245/91), poderá ser concedida ao locador liminar em ação para desocupação de imóvel, o que obrigará o locatário a sair no prazo de 15 dias.

Pelo caráter conclusivo de  tramitação,  o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto só perderá esse caráter em duas situações: a) se uma das comissões o rejeitar;  b) se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nessas duas hipóteses, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.

A proposta, de autoria do deputado Lobbe Neto (PSDB-SP), também acrescenta nova hipótese para concessão de liminar para desocupação do imóvel se a ação de despejo tiver como fundamento o fim do prazo de 30 dias para desocupação voluntária, quando o locador decidir pelo fim do contrato de locação.

O relator, deputado Michel Temer (PMDB-SP), observa que o projeto não apresenta obstáculos quanto à constitucionalidade e juridicidade. Em relação à técnica legislativa, o relator apresentou emenda que acrescenta um artigo inicial. Essa inclusão anuncia o objeto da lei, sem, contudo, alterar seu conteúdo. Quanto ao mérito da proposta, o relator ressalta que se busca diminuir um pouco o desequilíbrio existente nas relações jurídicas baseadas em contrato de locação de imóvel.

Segundo o parlamentar, a Lei de Locações dá maior proteção e mais garantias em favor dos interesses do locatário, "que de fato geralmente constitui a parte contratante mais fraca na negociação, em detrimento dos interesses do locador, então considerado nesse aspecto mais forte". Para ele, "as alterações propostas se mostram bastante razoáveis, conciliando com justiça e equidade interesses de locador e locatário".

Ele acredita que a proposta poderá contribuir para dar maior agilidade à obtenção da prestação jurisdicional em relação à desocupação do imóvel locado, sem grande prejuízo ao sistema de proteção e garantias que a Lei de Locações assegura ao locatário.

.......................
Fonte: Agência Câmara
Informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº DE 2004
(Do Sr. Lobbe Neto)

Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991,que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59................

§ 1º......................

I - o descumprimento do mútuo acordo previsto no art. 9º, inciso I, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado prazo mínimo para desocupação, não inferior a noventa dias, contado da assinatura do instrumento;”

................................

VI – o fim do prazo para desocupação voluntária de trata o § 2º do art. 46.”

JUSTIFICAÇÃO

A lei de locações de imóveis prevê no seu art. 59 a possibilidade de o Juiz conceder liminarmente a desocupação do imóvel desde que o pedido de despejo seja fundamentado em um dos argumentos elencados nos incisos do § 1º do referido artigo.

Por outro lado, o art. 46 prevê que:

“Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.”

Esta proposta de alteração da Lei de Locações tem dois objetivos: O primeiro visa permitir que as partes possam definir o prazo, desde que não inferior a trinta dias, para a desocupação do imóvel, quando se tratar de “acordo mútuo” conforme prevê o art. 9º, inciso I, sem interferência da Lei. A regra atual prevê o acordo mútuo para desocupação por prazo mínimo de 6 meses. O prazo mínimo a ser resguardado deve ser de noventa dias, deixando às partes que acertem o que melhor lhes convier.

O segundo, no caso das locações contratadas por prazo igual ou superior a trinta meses (art. 46, § 2º), mesmo ocorrendo a prorrogação da locação, o juiz poderá conceder a liminar para desocupação em trinta dias. Cabe lembrar que nas locações inferiores a trinta meses a retomada do imóvel é motivada.

Entendo que as alterações trarão mais segurança aos proprietários de imóveis destinados à locação, evitando que o acordo mútuo seja utilizado para protelar a desocupação do imóvel, o mesmo ocorrendo com as locações por prazos maiores, que encontram-se prorrogadas por tempo indeterminado.

Sala das Sessões, de dezembro de 2004
Deputado LOBBE NETO
Vice-Líder do PSDB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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