|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.23  |  Consumidor   

Valor pago desproporcionalmente por rescisão de contrato deve ser devolvido

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Rio Branco determinou que empresa devolva valor pago desproporcionalmente por consumidores por causa de multa de quebra de contrato. Dessa forma, a empresa ré deve restituir os R$ 11.801,40 de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores.

A sentença é assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. Para a magistrada, ficou comprovada a abusividade das cláusulas de rescisão contratual, que tinham obrigado os clientes a pagarem R$13.884,40, quando decidiram interromper o contrato com a empresa reclamada.

Rescisão e cláusulas abusivas

Conforme explicou a juíza de Direito, não é possível obrigar consumidor a ficar vinculado a contrato se não tem mais interesse. Contudo, a magistrada explicou que devem ser respeitados o contrato, desde que não sejam abusivos para os consumidores.

“Evidentemente, não há como obrigar os reclamantes a permanecerem vinculados a um contrato no qual não tem mais interesse, seja por que motivo for. É inquestionável o direito do consumidor desistir do compromisso outrora assumido. Todavia, embora seja legítima a desistência, o consumidor deve cumprir as regras estabelecidas no contrato, pois estava ciente das exigências realizadas pela empresa quando da celebração do contrato”.

Já quanto à existência de cláusulas abusivas em contrato, a magistrada esclareceu que podem ser readequadas, caso seja verificada a desproporcionalidade. “(…) deve-se entender que a estipulação de cláusula penal não pode ser entabulada em desconformidade com as normas de defesa de consumidor que, entre outras disposições, vedam, conforme mencionado acima, obrigações visivelmente desfavoráveis ao hipossuficiente, economicamente falando”, concluiu a juíza.

Processo: 0703953-76.2021.8.01.0070

Fonte: TJAC

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