A decisão foi tomada pelo desembargador, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que suspendeu os descontos obrigatórios ou já autorizados por funcionário público que estejam acima do indicie de 70% da sua renda bruta. A decisão foi tomada em ação na qual o autor possui renda bruta de R$2.173,98, e os seus descontos em folha chegavam a R$ 2.070,09, tendo ele ficado com uma renda liquida de R$ 103,89.
Na sua decisão Sanseverino, também confirmou a vedação de novos descontos que superem o patamar definido. O desembargador tomou a decisão argumentando que, os descontos praticados prejudicavam a preservação do mínimo existencial para a dignidade humana.
Na sua decisão o magistrado destacou que o fenômeno do superendividamento tem sido preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo. Salientando que a facilidade do crédito em empréstimos consignados prejudica especialmente as pessoas mais humildes. “É dever do Poder Público, a fiscalização desses contratos com a anuência do consumidor”, asseverou.
O servidor agravou da decisão que vedou apenas os descontos futuros acima de 70% da remuneração bruta, mas permitiu os descontos já autorizados acima desse percentual. Ele solicitou também que o Estado suspenda os descontos em andamento superior ao permitido.
Snaseverino reconhece que os contratos financeiros são celebrados com a anuência do consumidor, entretanto, o princípio da autonomia privada não é absoluto. “Devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico, inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”. Na sua avaliação, descontos excessivos nos vencimentos colocarão em risco a subsistência e a dignidade do servidor público e de sua família.(Proc. 70027698315)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759