|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.07.16  |  Tributário   

Valor de IPI incide sobre preço total da venda tanto à vista quanto a prazo

Decisão disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa fabricante de balas e chicletes referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que, no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda. No voto, acompanhado pelos demais ministros, Benjamin disse que, embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

Benjamin também destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI. A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada nesse caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

Fonte: STJ

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