Em processo trabalhista, havendo acordo entre as partes após a liquidação da sentença, independente do reconhecimento do vínculo de emprego, o recolhimento do INSS terá como base o valor resultante da conciliação. Este foi o teor da decisão da 7ª Turma do TST, que deferiu recurso do Banco Santander Banespa S/A.
O banco havia recorrido ao TRT15 (Campinas), mediante recurso ordinário e embargos de declaração, na tentativa de rever a base de cálculo para determinar o valor da contribuição previdenciária que teria de recolher. O TRT15 negou o pedido, por entender que a conciliação das partes após a sentença de liquidação implica a incidência das contribuições previdenciárias sobre todas as verbas salariais liquidadas, de forma integral.
Contra essa decisão, o banco apelou ao TST, por meio de recurso de revista. O relator, ministro Guilherme Bastos, ao contrário do posicionamento adotado pelo TRT15, considerou que é lícito às partes – seja em dissídio individual ou coletivo – celebrar acordo para pôr fim ao processo, ainda que em fase posterior à de conciliação.
“O crédito resultante de conciliação na fase da execução formará o novo título executivo, substituindo integralmente a sentença. Assim, esta deixa de existir não só para as partes, mas também para a Previdência”, conclui Bastos. (RR 648/2003-055-15-00.3).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759