|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.07.09  |  Diversos   

Validados atos de processo de advogado praticados quando sua inscrição ainda era de estagiário

A habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o substabelecimento e a interposição de recurso, torna válidos os atos praticados no processo quando o profissional ainda figurava como estagiário.

Esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 319 do TST, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais para reformar decisão do TRT da 15ª Região, que não aceitou recurso de uma funcionária de call center de uma empresa paulista. Ao julgar recurso ordinário, o TRT considerou irregular a condição da advogada que representava a trabalhadora.
 
O acórdão observou que, quando o recurso fora interposto, em março de 2003, a representante não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente. No primeiro substabelecimento, ela figurava como estagiária. A procuração como advogada, com número de inscrição na OAB, foi juntada somente em maio, cerca de dois meses depois.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST visando ao reconhecimento da regularidade da representação da advogada, que havia alçado à condição exigida pela legislação antes da interposição do recurso, questão já definida na OJ nº 319 do Tribunal. A 5ª Turma do TST rejeitou o recurso, o que originou os embargos à SDI-1.

Para o relator do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos, o caso tratava justamente da hipótese da OJ nº 319. “Aplicando-se a diretriz ali prescrita, tem-se por desnecessária a apresentação de novo mandato, e por regular, consequentemente, a representação processual”, afirmou.

O relator citou precedentes para concluir que, contrariamente ao entendimento da 5ª Turma, "a habilitação a que se refere a OJ nº 319 não significa a juntada de novo mandato nos autos, mas a mera inscrição do profissional na OAB".

Ao acolher os embargos, a SDI determinou o retorno dos autos ao TRT para que este prossiga no exame do recurso ordinário. (E-RR nº 593/2002-092-15-00.0).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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