03.07.07 | Trabalhista
Vale-transporte indenizado não pode ser deduzido
A dedução de 6% sobre o salário do trabalhador dos valores pagos a título de vale-transporte, conforme previsto no art. 9°, I, e parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87, somente é devida quando esses valores são antecipados ao empregado durante o contrato de trabalho para custeio da condução.
Em caso de condenação judicial ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte não fornecido, não pode haver desconto algum sobre o valor quitado ao empregado.
A decisão é da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, que deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a determinação de retenção da cota de 6% dos vales-transportes deferidos pela sentença.
No caso julgado, a empresa Gontijo de Transportes Ltda. foi condenada a pagar ao reclamante Antonio Augusto Santos da Rocha, o valor correspondente a dois vales-transportes diários, sendo autorizada a retenção do percentual de 6%.
O relator explica, no entanto, que a indenização substitutiva pelo não fornecimento dos vales-transporte deferida judicialmente tem caráter indenizatório, pois trata-se de ressarcimento do prejuízo causado ao empregado por culpa exclusiva do empregador. Assim sendo, não há por que fazer incidir sobre esta indenização qualquer desconto. (RO nº 01217-2006-005-03-00-6 ).
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Fonte: TRT-3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759