|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.01.09  |  Diversos   

Vaga de vestibulanda reprovada por comissão avaliadora de afrodescendência é mantida

Uma vestibulanda que concorreu a uma vaga no curso de Medicina da Universidade Federal do Paraná (UFPR) pelo sistema de cotas raciais teve garantido o direito de se matricular. A sentença da Vara Federal Ambiental de Curitiba foi mantida pela 3ª Turma do TRF4, que negou por maioria o recurso interposto pela UFPR.

Após obter a primeira colocação entre os cotistas nas provas do vestibular de 2007, a estudante foi submetida à avaliação da comissão instituída pela universidade, a fim de verificar se ela se enquadrava no perfil de afrodescendente. O escore atingido pela candidata no vestibular garantiria sua aprovação até mesmo sem a utilização do sistema de cotas. A comissão, porém, concluiu que ela não apresentava as características físicas que comprovassem sua afrodescendência e, assim, a excluiu do processo seletivo.

A vestibulanda ingressou então com uma ação ordinária alegando que a análise acerca da sua descendência teria sido precária e que a sua nota seria suficiente para aprovação no sistema de concorrência geral. A Justiça Federal concedeu liminar garantindo o direito de matrícula no curso de Medicina. Posteriormente, foi proferida sentença favorável à aluna. Conforme a decisão, o povo brasileiro é fruto de miscigenação e, dessa maneira, a mistura das raças dificulta a definição de uma pessoa como sendo branca ou negra.

A universidade recorreu ao TRF4 alegando que, ao se inscrever para o sistema de cotas raciais, a candidata estaria buscando a vaga em uma categoria de concorrência à qual não teria direito.

Ao confirmar a sentença, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, citou trecho do parecer do MPF, segundo o qual realizar a avaliação do direito dos candidatos a concorrer pelo sistema de cotas raciais após as provas do vestibular e utilizar critérios subjetivos caracteriza uma “verdadeira loteria para os candidatos, podendo culminar com a sua eliminação irrestrita do vestibular”. Para o MPF, o artigo do edital que prevê a opção por apenas uma das categorias de concorrência não apresenta justificativa razoável, nem qualquer critério objetivo e racional.



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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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