Uma concessionária responsável pelo funcionamento de um metrô não deve indenizar o usuário por fechamento de estações no dia do Réveillon. A decisão é do juiz de direito do 8º JEC da Tijuca/RJ, Rafael Cavalcante Cruz. A ação foi ajuizada por um usuário que alegou ter sofrido danos morais por não ter tomado conhecimento do fechamento das estações na data comemorativa. Em sua defesa, o cliente alegou que a concessionária responsável pelo metrô deveria ter informado do fechamento.
Ao julgar o caso, o juiz considerou que a concessionária apresentou documentação capaz de legitimar sua conduta, informando prestação de informações com clareza e coesão sobre o fechamento das estações do metrô. O magistrado ressaltou que o dano moral atinge bens da personalidade, causando dor, sofrimento e tristeza à vítima, o que não foi comprovado no caso. O juiz afirmou ainda que não foi provada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária, não recaindo sobre a ré qualquer dever de indenizar. "A hipótese retratada nos autos revela mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais, incidindo na hipótese a aplicação da Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Enunciado 14.4.3 da Consolidação do Conselho Recursal Fluminense, razão pela qual o pedido de danos morais não merece acolhimento."
Com isso, o magistrado julgou improcedente o pedido feito pelo consumidor.
Fonte: Migalhas