Uma empresa de transportes deverá permitir que um deficiente utilize a plataforma elevatória de ônibus para entrar e sair do veículo. A decisão da 11ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou a empresa ao pagamento de 10 mil reais, em danos morais, ao deficiente.
Consta nos autos que o passageiro necessita de muletas e aparelhos para locomoção e que, na rodoviária local, um motorista teria impedido que ele embarcasse no ônibus por meio de plataforma elevatória. O fato foi relatado ao fiscal da empresa, o qual alegou que os motoristas tinham ordem para não descer a plataforma se o passageiro não fosse cadeirante. Após longa discussão, os funcionários permitiram que o deficiente utilizasse a plataforma, "mas deixando claro que essa seria a única vez".
Em contestação, a empresa afirmou que a plataforma existente nos veículos é de uso exclusivo de portadores de necessidades especiais que utilizam de cadeira de roda. No laudo pericial, ficou constatado que a plataforma pode ser usada por qualquer pessoa que tenha restrição de acesso, seja ela usuária ou não de cadeira de rodas. Para o desembargador Renato Rangel Desinano, relator do caso, ao impedir a utilização ao deficiente, a empresa praticou ato ilícito, além de humilhá-lo e constrangê-lo perante outros passageiros.
"Mesmo após o ajuizamento da ação, a ré continuou a recusar indevidamente o embarque do autor pela plataforma, restringindo seu direito de ir e vir, razão pela qual foi condenada na obrigação de fazer constante da sentença."
O desembargador entendeu que o fato caracteriza dano moral e fixou o montante em 10 mil reais.
Processo: 0000922-20.2014.8.26.0400
Fonte: Migalhas