|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.08  |  Trabalhista   

Usina de açúcar terá que pagar R$ 350 mil por morte em acidente de trabalho

Sete parentes de um trabalhador rural morto em acidente do trabalho vão receber R$ 350 mil de reparação por dano moral. O fato ocorreu em novembro de 2004, em Maurilândia (GO).
 
A decisão é da 1ª Turma do TRT da 18ª Região (GO), que reformou a sentença de primeira instância para aumentar o valor da reparação por dano moral, inicialmente estabelecida em R$ 100 mil.
 
De acordo com informações do tribunal, o trabalhador rural foi morto, junto com outras 19 pessoas, quando o ônibus que os transportava para o trabalho chocou-se com um caminhão de gás. Eles eram empregados da usina Vale do Verdão Açúcar e Álcool.
 
Além do dano moral, a viúva e os filhos do trabalhador acidentado também receberão pensão mensal correspondente a dois terços do salário da vítima.
 
A relatora do processo, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, entendeu que o acidente de trânsito foi equiparado a acidente de trabalho já que os trabalhadores estavam, nesse dia, fazendo o trajeto para a usina. “Restou incontroverso que a empresa utilizava-se de transporte, por sua conta e risco e para proveito próprio, onerando-se, portanto, com a responsabilidade de transportar os trabalhadores”, salientou a relatora.
 
A magistrada assinalou que grande parte da doutrina e da jurisprudência tem aplicado a teoria objetiva do risco da atividade em casos de transporte de passageiros, transporte de valores e instituições bancárias que não oferecem segurança aos seus empregados. Para a desembargadora, não importa se o transporte era ou não a título oneroso, no sentido literal, “pois a toda vista a recorrente era a beneficiária direta, havendo, implicitamente, o intuito do lucro”, sintetizou.
 
Ao justificar o aumento da reparação por dano moral, a relatora afirmou que com a majoração da quantia da condenação o tribunal estava mantendo a coerência em relação aos valores fixados para as demais ações do mesmo acidente. (RO-01446-2006-101-18-00-1)


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Fonte: TRT-GO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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