Foi definido a reparação por dano moral como necessária e o valor fixado na origem de R$ 15 mil como razoável.
A turma recursal da Justiça Federal do Rio Grade do Norte (JF/RN) confirmou sentença contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e condenação por danos morais decorrente de discriminação contra uma mulher transexual que é professora na universidade. A autora, para conseguir ministrar suas aulas, dependia da vontade de uma servidora em entregar as chaves da sala, e que, a despeito de ter sido solicitada a abrir a sala, informou que “só abre a sala para professor”, não reconhecendo, portanto, a condição profissional da transexual.
Em 1º grau, o juízo da 7ª Vara de Natal/RN fixou na sentença que o depoimento da testemunha, no sentido de que a servidora agiu com preconceito e o fato de que a servidora já sabia que a autora era professora, comprovam que houve preconceito transfóbico, em razão da identidade de mulher transexual da autora. O juiz Federal relator do recurso, Almiro Lemos, afirmou na decisão ser “inacreditável” que se instaure “um verdadeiro incidente de reconhecimento como condição prévia para a existência da aula”.
O relator considera que, sendo mesmo necessário que exista tal controle, caberia à UFRN promover os meios para que aqueles que são responsáveis pela abertura das salas saibam identificar os professores e que a sala esteja pontualmente aberta no instante em que a aula deve começar. “Qualquer coisa diversa disso, com o perdão do trocadilho, é porta aberta para o problema, além de ser por si lamentável, pois minutos que deveriam ser dedicados ao aprendizado são perdidos por pura e simples desorganização administrativa.”
Lemos ainda apontou como verdadeiro constrangimento a figura de um professor diante de uma sala trancada rodeado por seus alunos. “Infelizmente, chega mesmo a ser emblemática, e, nas mãos de alguém mais talentoso, daria um belo ensaio sobre a realidade da educação no Brasil.” Ainda, conforme os autos, as chaves eventualmente eram entregues nas mãos dos próprios alunos.
Especificamente quanto ao dano moral, o colegiado concluiu que um professor barrado na porta de sua sala sofrerá o justo receio de sua autoridade, requisito imprescindível para desenvolver sua atividade. “A discriminação pessoal não comporta justificativa e é censurável sendo até mesmo irrelevantes do ponto de vista jurídico, ao menos na seara cível, os motivos. Tratar um ser humano como não-semelhante é igualmente reprovável, seja o outro negro, branco, feio, bonito, heterossexual, homossexual, transgênero, masculino, feminino." Dessa forma, apontou que a reparação por dano moral é necessária, e o valor fixado na origem (R$ 15 mil) como razoável.
Processo: 0505346-54.2016.4.05.8400.
Fonte: Migalhas