O estudante, natural de Itabuna (BA), contou em ação ajuizada na Justiça Federal que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2016, pretendendo concorrer ao curso de Medicina.
A Universidade Federal do Pampa (Unipampa), de Uruguaiana (RS), não pode estabelecer método de inclusão regional, que impossibilitou um estudante baiano a ingressar na instituição em benefício de candidatos gaúchos. Com esse entendimento, a 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou decisão de 1º grau.
O estudante, natural de Itabuna (BA), contou, em ação ajuizada na Justiça Federal, que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2016, pretendendo concorrer ao curso de Medicina. Após a abertura do processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) ter disponibilizado 29 vagas de ampla concorrência para o bacharelado de Medicina no Campus Uruguaiana, ele afirmou que a universidade teria adotado um critério que concederia bônus de 20% na nota final da classificação no vestibular para candidatos que tivessem cursado o Ensino Médio em determinados municípios gaúchos.
O autor requereu a anulação do critério de inclusão regional estabelecido pela Unipampa, alegando que a medida afrontaria o princípio constitucional de isonomia no acesso à educação. Após a Justiça Federal ter determinado a reclassificação dos candidatos sem a aplicação do critério de inclusão regional na nota final, a Unipampa apelou ao tribunal, alegando que a bonificação de 20% na nota não violaria a isonomia do vestibular, pois estaria em consonância com a redução das desigualdades regionais. A Turma negou o pedido por unanimidade.
O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, declarou que “a metodologia de seleção diferenciada deve levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, com a finalidade de inclusão social da camada da população mais carente de recursos”. O magistrado ressaltou que o critério adotado pela Unipampa privilegia alunos somente em razão da área territorial em que estão localizados e desvaloriza suas aptidões intelectuais, inviabilizando o acesso aos interessados de outras regiões.
“O critério da bonificação decorrente da inclusão regional infringe os preceitos constitucionais da igualdade, proporcionalidade e da livre concorrência para acesso aos cursos ofertados por instituições de ensino superior, além de afrontar a Constituição Federal, que veda ao ente público criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, concluiu Favreto.
50004288020174047103/TRF
Fonte: TRF4