A aluna, ao tentar fazer a rematrícula no ano seguinte, descobriu que devia 55 mil reais à universidade e não conseguiu renovar sua inscrição. Ela então ajuizou uma ação na Justiça Federal, tentando obter uma liminar que lhe garantisse a permanência no curso.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de uma estudante de medicina para assistir as aulas do curso na Universidade Católica de Pelotas (UCPel), sob o entendimento de que a universidade pode negar a rematrícula a alunos inadimplentes. A estudante de Pelotas (RS) entrou na universidade em 2015, contudo, diante da ausência do financiamento estudantil, FIES, conseguiu pagar apenas três mensalidades.
A aluna, ao tentar fazer a rematrícula no ano seguinte, descobriu que devia 55 mil reais à universidade e não conseguiu renovar sua inscrição. Ela então ajuizou uma ação na Justiça Federal, tentando obter uma liminar que lhe garantisse a permanência no curso. O pedido foi negado e ela recorreu ao tribunal. Segundo a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, “estando a autora inadimplente com a instituição de ensino, esta não é obrigada a proceder à sua rematrícula, consoante dispõem os artigos 5° e 6°, § 1°, da Lei nº 9.870/99”, fundamentou.
“O inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares. Entretanto, para preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pela legislação”, explicou a magistrada.
Fonte: TRF4