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NOTÍCIA

14.03.18  |  Estudantil   

Universidade gaúcha não pode reprovar aluno por falta se ele apresentou atestado

Cursando o 6º semestre, o aluno apresentou documento, atestando que, durante um dia, em período de aula, estava em atendimento médico para tratar uma amigdalite bacteriana.

A Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) deve aprovar um aluno do curso de Medicina que foi reprovado em uma disciplina por falta de frequência mínima, mesmo após apresentar atestado médico. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que determinou o abono de faltas do estudante.

Cursando o 6º semestre, o aluno apresentou um documento, atestando que, durante um dia, em período de aula, estava em atendimento médico para tratar uma amigdalite bacteriana. Contudo, o atestado não foi considerado para abonar a falta e, mesmo apresentando nota acima da média na disciplina, ele foi reprovado por ter frequência de 72%, um pouco abaixo do exigido, 75%.

Ele ajuizou uma ação contra a UFFS, pedindo a aprovação e sustentando que a instituição não foi razoável, e que seus estudos ficariam prejudicados, uma vez que a reprovação impede a matrícula em outra disciplina do semestre seguinte. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal de Passo Fundo (RS). Conforme a sentença, não se trata apenas de ser postergado o objetivo da colação de grau, mas, sobretudo, a imposição de repetição da disciplina já estudada com desempenho satisfatório e adiamento da colocação no mercado de trabalho.

A UFFS recorreu ao tribunal, alegando que não existe abono de faltas no ensino superior e que o atestado médico não tem esse poder, mas somente visa a justificar a ausência do aluno. O apelo foi negado por unanimidade pela 3ª Turma. Para a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não é razoável, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar um acadêmico a frequentar novamente a mesma disciplina com base no único argumento de que existe vedação expressa ao abono de faltas, ainda que justificadas por questões de saúde, atrasando a conclusão do curso superior, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos”.

Fonte: TRF4

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