|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.11.21  |  Estudantil   

Universidade é condenada por demora na entrega de certificado de conclusão de curso

 

“A requerida atraiu-lhe a responsabilidade de emitir o diploma após a conclusão do curso, mostrando-se inadmissível que o aluno/consumidor não receba o diploma num prazo razoável”. Esse foi o entendimento da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, ao condenar uma a pagar R$ 5 mil a um estudante em virtude da demora em emitir o certificado de conclusão de curso. Determinou, ainda, que a entrega do certificado seja realizada em 15 dias, sob pena de multa.

Consta dos autos que o requerente assinou, em 24 de agosto de 2020, ata de conclusão de curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, porém, a solicitação só foi feita em janeiro de 2021. O estudante alegou que por diversas vezes entrou em contato com a empresa por meio de um aplicativo de mensagens, mas não era atendido.

Ao analisar o processo, a magistrada argumentou que a requerente poderia ter solicitado a confecção do diploma desde setembro, mês em que o requerente começou a enviar mensagens por meio do aplicativo. “Durante todo o curso, não há nenhuma prova de que a requerida tenha informado sobre a falta de assinatura no histórico, sendo que, no ato da matrícula, ou no decorrer do curso, poderia ter solicitado novo documento”, explicou a juíza.

Ressaltou, ainda, que, ao consultar o Ministério da Educação (MEC), o mesmo informou não haver prazo determinado pela legislação ou normalização para a entrega de certificado de conclusão, entretanto, cabe à instituição predeterminar prazo para tal ato. “no próprio site do MEC há a ressalva de que a instituição de ensino é posta em mora a partir de solicitação do aluno”, enfatizou.

A juíza salientou que a partir do momento em que a requerida colocou o seu curso à disposição dos alunos/consumidores, tornou-se responsável não apenas pela prestação do ensino e sua qualidade, mas também por lhes conceder meios para o exercício da profissão, através de diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação. Veja a sentença.

Fonte: TJGO

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro