|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.05.19  |  Dano Moral   

União terá que indenizar passageiro de moto, diz TRF4

A vítima, na época com 23 anos, sofreu lesões graves na face, pescoço e peito e atualmente ainda faz tratamento ortodôntico.

A União terá que indenizar o passageiro de uma moto que colidiu contra um veículo blindado do Exército que trafegava numa rodovia federal à noite em baixa velocidade e sem sinalização traseira. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, mas reduziu o valor estipulado em 1º grau.

O acidente aconteceu em 2013, na BR-290, entre os municípios de São Gabriel e Rosário do Sul, no Rio Grande do Sul. A vítima, na época com 23 anos, sofreu lesões graves na face, pescoço e peito e atualmente ainda faz tratamento ortodôntico. O rapaz, que era auxiliar administrativo em Rosário do Sul, teve que custear procedimentos e tratamentos, visto que não tinha plano de saúde. Ele ajuizou posteriormente uma ação na Justiça Federal de Santana do Livramento na qual requeria indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 280 mil.

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou a União a pagar R$ 90 mil por danos morais, R$ 60.878,12 por danos materiais, e R$ 80 mil por danos estéticos. A União e o autor recorreram contra a sentença. A primeira alegando culpa exclusiva do autor e requerendo a absolvição ou a redução do valor da indenização, o segundo pedindo mais 55 mil reais por danos futuros relativos ao tratamento odontológico. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a União deve ser responsabilizada. Ela ressaltou que ficou comprovado que as sinaleiras do blindado não funcionavam, visto que um policial rodoviário testemunhou que havia recebido telefonemas de outros condutores alertando para o fato.

“Não é aceitável que um veículo do porte de um blindado se desloque por rodovia federal, à noite, em velocidade bastante abaixo da máxima permitida (40 km/h), sem sinalização traseira. Para suprir a falta de sinalização seria necessário que o Exército providenciasse um veículo-batedor, o que não fez no caso”, pontuou a magistrada.

A desembargadora, entretanto, julgou o valor dos danos morais excessivo, visto que o acidente não teve vítimas fatais, quando a quantia estipulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) chega a 100 mil reais. Ela diminuiu para 50 mil reais, entendendo suficiente para o autor e pedagógico para o Exército. Quanto aos danos estéticos, Vânia também baixou o valor pela metade, ficando em 40 mil reais “para evitar o enriquecimento sem causa do lesado ou o arbitramento irrisório”. Os danos materiais foram mantidos no valor da sentença, visto que são calculados conforme despesas apresentadas nos autos.

Os valores serão corrigidos com juros e correção monetária a contar da data do acidente, com índices a serem definidos na fase de execução.

O recurso do autor foi negado.

 

Fonte: TRF4

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