O limite de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito previsto em lei. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que determinou que a União não exigisse limite de idade para concurso de militar temporário.
O candidato de Campo Grande (MG) se inscreveu para o processo seletivo de Oficias Técnicos Temporários para a 3ª Região Militar de Porto Alegre. Após ter sido convocado para participar da Etapa II, ele viajou para a capital gaúcha para fazer a inscrição definitiva e a entrega de documentos exigidos. Porém, foi avisado que não poderia continuar no concurso, pois foi verificado que possuía idade superior à idade limite. O edital do certame impôs, como requisito etário, que o candidato deveria ter no máximo 37 anos de idade em 31/12/2017, ao passo que, naquela data, o autor da ação já possuía 42 anos.
Argumentando que somente a lei pode impor limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, e não o edital de um concurso, o concorrente ajuizou uma ação na Justiça Federal de Porto Alegre, solicitando que o critério de idade fosse afastado do processo seletivo. O pedido foi julgado procedente para afastar o limite de idade. A União recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença, alegando que, apesar da seleção ser de um profissional técnico, é imprescindível mencionar que ele será um militar, que desempenhará funções típicas, ainda que no ambiente corporativo.
O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “Inexistindo lei, prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar temporário, não pode a administração fazer tal exigência em ato infralegal - por meio de decreto ou no edital de seleção, como no caso”, afirmou o magistrado.
Nº 5050636-14.2016.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4