|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.17  |  Trabalhista   

União não pode exigir idade limite em edital de concurso público para Sargento temporário, diz TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença, determinando que a União não exija limite de idade no edital do concurso público do 28º GAC de Criciúma (SC), para a seleção de Sargento Técnico Administrativo do Exército, enquanto não for promulgada uma lei formal que estabeleça tais restrições ao ingresso. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação na 4ª Vara Federal da cidade, solicitando que a União deixasse de exigir o limite máximo de 37 anos de idade aos candidatos do processo seletivo para o cargo de Sargento Técnico Temporário. Segundo o MPF, o requisito etário é ilegal. A ação foi julgada procedente, levando a União a recorrer ao tribunal.

A autarquia federal afirma que o concurso foi finalizado, já tendo sido incorporados 94 candidatos, além de existirem outros 334 aprovados. Alegou que a limitação etária para ingresso na carreira militar na graduação de sargento é expressa na Lei 12.705/12, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência. Relata ainda que a profissão militar possui peculiaridades que impõem determinadas exigências de rigidez física e de limites relacionados à idade, evitando-se a inatividade antes de completados 30 anos mínimos de serviço.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, a seleção é para Sargento Técnico Temporário, não se aplicando a Lei nº 12.705/12, visto que a norma que prevê limitação de direito deve ser interpretada de forma restritiva. Inexiste lei prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar temporário, o que impede a Administração de fazer tal exigência em ato infralegal, por meio de decreto ou no edital da seleção, como no caso. “Fica mantida a condenação da União na obrigação de não exigir requisito etário nos processos seletivos vindouros para o cargo de Sargento Técnico Temporário, enquanto não for promulgada lei formal que estabeleça tais restrições para o ingresso nas Forças Armadas”, afirmou o magistrado.

Fonte: TRF4

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