Apesar de a Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, sua equiparação ao casamento não deixa dúvidas de que a constituição da entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca direito ao benefício.
Na hipótese, o benefício de pensão temporária que fora concedido à autora, na vigência da Lei 3.373/1958, foi revisto e posteriormente cancelado pela administração ao fundamento de que se tratava de “pensionista em união estável enquadrada como filha maior solteira”.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Marcelo Albernaz, considerou correta a decisão que determinou a cessação do benefício, uma vez que a autora, ora apelante, deixou de possuir uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que é a continuação da qualidade de solteira, visto que, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, “a interessada não comprovou satisfatoriamente seu estado civil, capaz de manter o auferimento dos proventos de pensão recebidos na Polícia Federal”. Assim, o Colegiado negou provimento à apelação.
Fonte: TRF1