|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.05.17  |  Criminal   

União, Estado do Paraná e cidade de Londrina são inocentados da morte de menino que esperava marca-passo

O menino tinha paralisia diafragmática, doença causada por problema cardíaco. Em 2012, a família conseguiu judicialmente a viabilização do implante de um marca-passo diafragmático para melhorar suas condições respiratórias. Porém, ele morreu sem ter passado pelo procedimento.

A União, o Estado do Paraná e o Município de Londrina não podem ser responsabilizados pela morte de menino que esperava implante de marca-passo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, no final de abril, sentença que condenava os entes a pagar indenização por danos morais à família da criança.

O menino tinha paralisia diafragmática, doença causada por problema cardíaco. Em 2012, a família conseguiu judicialmente a viabilização do implante de um marca-passo diafragmático para melhorar suas condições respiratórias. Porém, ele morreu sem ter passado pelo procedimento. A família, então, entrou com ação contra a União, o estado e o município, pedindo indenização de 500 mil reais por danos morais. Eles afirmavam que as entidades foram omissas na prestação do serviço, causando a perda de chance de sobrevivência da criança.

A Justiça Federal de Londrina julgou o pedido parcialmente procedente. As entidades foram responsabilizadas pelo não fornecimento do implante, mas o valor da indenização foi diminuído para R$ 120 mil. A União, o Estado e a prefeitura apelaram ao tribunal. Eles alegam que a morte do menor foi decorrência de sua própria condição de saúde, debilitada desde o nascimento. Declararam, também, que todas as medidas possíveis foram tomadas e que o marca-passo não traria a cura e nem prolongaria a vida da criança.

A relatora do caso na 3ª turma, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao pedido, sustentando que não existem provas da negligência dos réus no cumprimento da decisão para justificar o dano moral alegado. "No caso presente, não se deve confundir a conveniência ou não da cirurgia de implante do marca-passo com a probabilidade de êxito do procedimento, suficiente a gerar a indenização pelo aludido dano moral. Ademais, o laudo médico juntado aos autos não dá certeza do sucesso da implantação do marca-passo em casos como o do paciente em questão. Assim, o resultado bem sucedido da cirurgia não era certo, sendo juízo de mera possibilidade", afirmou a magistrada.

5011534-93.2013.4.04.7001/TRF

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro