|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.09.20  |  Diversos   

União e Estado devem prover medicamento para mulher que sofre de asma brônquica grave

 

Uma moradora do município de Santa Maria (RS) tem mantido o direito de receber da União e do Estado do Rio Grande do Sul medicamento para tratar de asma brônquica grave tipo eosinofílica. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, dar apenas parcial provimento a um recurso para afastar o pagamento de honorários advocatícios por parte da União e do Estado do RS. No entanto, foi mantida a determinação do fornecimento do fármaco Mepolizumab à autora da ação, bem como a imposição de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento da decisão pelos réus.

Em maio de 2018, a mulher de 42 anos, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), ingressou com o processo na Justiça Federal pleiteando receber o medicamento em questão, que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A autora alegou sofrer de asma brônquica grave e, apesar de fazer uso do tratamentos gratuito oferecido pelo SUS, afirmou que este não é suficiente, sendo a sua condição crônica e incurável.

O tratamento dela é realizado no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM). Segundo a mulher, foram os médicos do HUSM que prescreveram o Mepolizumab para ela, como uma alternativa mais eficaz para melhorar o seu quadro de saúde. A autora defendeu que o fármaco permite o aumento da expectativa de vida dela, pois previne crises graves e melhora o funcionamento pulmonar.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, em dezembro de 2019,  julgou procedente o pedido da mulher, condenando os réus a fornecerem o medicamento Mepolizumabe para todo o tratamento de saúde, observando as doses e periodicidade indicadas na prescrição médica, devendo a União arcar com os custos da aquisição do remédio, ressarcindo o Estado do RS na eventualidade de serem realizados sequestros de valores na conta do Estado.

O magistrado de primeira instância também determinou um prazo de 15 dias para a entrega de seis ampolas de 100 mg do medicamento, equivalentes ao período dos primeiros seis meses do tratamento prescrito à autora. A multa diária no caso de descumprimento da sentença por parte dos réus foi fixada em R$ 200.

Tanto a União quanto o Estado do RS recorreram ao TRF4. O Estado do RS requisitou a anulação ou a redução da multa processual imposta. Já a União sustentou não ter responsabilidade no caso e argumentou que não estaria comprovada a ineficácia dos medicamentos ofertados pelo SUS. Ainda pleiteou a redução da multa e o afastamento do pagamento dos honorários advocatícios.

Acórdão

O relator do processo na Corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, baseou o seu entendimento a partir das provas documentais presentes nos autos, avaliando que elas comprovaram a necessidade do remédio especificado pela autora. “Concluo através da prova pericial e documental que há evidências científicas suficientes acerca da eficácia do fármaco. Além disso, estão preenchidos todos os requisitos para que o medicamento seja entregue pela via judicial na forma em que definido em tese representativa de controvérsia: o medicamento é imprescindível e possui registro na ANVISA, o tratamento no âmbito do SUS não surtiu efeito e o remédio traz solução superior, a parte é hipossuficiente”, afirmou o magistrado em seu voto.

A respeito da responsabilidade, Silveira ressaltou que “para as medidas executórias, deverá ocorrer um direcionamento preferencial a quem tem a competência constitucional e legal para atuar, determinando-se, em qualquer caso o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro dessas providências, sem prejuízo da responsabilidade solidária. Com isso, fica também mantida a sentença no que tange à distribuição das tarefas pelos entes públicos. Afasto, com isso, as alegações do recorrente quanto à distribuição das responsabilidades”.

De forma unânime, a 6ª Turma decidiu por negar provimento ao recurso do Estado do RS, considerando que o estabelecimento da multa processual se mostrou benéfico ao cumprimento da sentença, e deu parcial provimento à apelação da União, apenas retirando o pagamento dos honorários.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro