|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.06.17  |  Advocacia   

União deverá indenizar filha de homem morto em acidente provocado por viatura da Polícia Rodoviária Federal, afirma TRF4

Em outubro de 2013, o motorista trafegava pela rodovia quando a viatura da Polícia Rodoviária Federal, invadiu a pista contrária e colidiu de frente com o seu carro, causando sua morte. A filha da vítima, menor de idade representada pela mãe, ajuizou uma ação solicitando reparação por danos morais e materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo.

A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação da União ao pagamento de pensão e indenização no valor de 250 mil reais por danos morais à filha de um homem que faleceu em razão de um acidente provocado por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal na BR 158, em Júlio de Castilhos (RS). A decisão foi tomada em 2017.

Em outubro de 2013, o motorista trafegava pela rodovia quando a viatura da Polícia Rodoviária Federal, invadiu a pista contrária e colidiu de frente com o seu carro, causando sua morte. A filha da vítima, menor de idade representada pela mãe, ajuizou ação uma solicitando reparação por danos morais e materiais, está na forma de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar mensalmente a pensão civil até a menina completar 24 anos, e ao pagamento de R$ 250 mil por danos morais. A União recorreu ao tribunal, alegando que a parte autora não comprovou os danos morais experimentados com a morte de seu pai. Argumentou ainda que a dor alegada se trata de um infortúnio que não possui o condão de ensejar abalo moral.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento de primeira instância e negou provimento à apelação da União. “Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. Entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral, uma vez que a autora sofreu a perda do pai”, afirmou o desembargador.

Fonte: TRF4 

Fonte: OAB/RS

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