|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.06.23  |  Habitacional   

União deve prosseguir naturalização de paquistanês residente no Brasil

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União dar prosseguimento ao pedido de naturalização de um paquistanês residente no Brasil. Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição da nacionalidade.   

O estrangeiro afirmou que requereu a naturalização administrativamente em setembro de 2020, entretanto, o pedido foi indeferido. Com isso, ele acionou o Judiciário. 

O autor argumentou que veio ao Brasil em 2012, com autorização de residência temporária de trabalho. Em dezembro de 2015, obteve o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e atualmente possui a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). Além disso, é proprietário de uma empresa desde julho de 2018.

Após a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter determinado à União dar prosseguimento ao pedido de naturalização, o ente federal recorreu ao TRF3 sustentando que o homem não cumpriu o critério de residência ininterrupta.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, explicou que o artigo 65 da Lei de Migração estabelece, entre os requisitos para a concessão de naturalização ordinária, moradia no Brasil pelo prazo mínimo de quatro anos e o Decreto nº 9.199/2017 considera como residência fixa o momento em que o imigrante passa a viver no país por prazo indeterminado.

“No presente caso, o autor demonstrou de forma inequívoca que reside no Brasil há mais de sete anos, tendo em vista a existência de farta documentação atestando, inclusive, atividade empresarial no território brasileiro”, pontuou.

O magistrado também citou parecer do Ministério Público Federal (MPF) e precedente do TRF3 de que a exigência legal de residência em território nacional pelo prazo mínimo não engloba a necessidade de permanência contínua e ininterrupta no país.

Assim, a 6ª Turma, por unanimidade, garantiu ao autor o prosseguimento do pedido de naturalização.

Processo: 5005051-46.2022.4.03.6100

Fonte: TRF3

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