|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.09  |  Diversos   

União deve indenizar servidor por falas de juíza

A União foi condenada a pagar R$ 6,9 mil de indenização por danos morais para um servidor público. A sentença é do Juizado Especial Federal de Florianópolis, que considerou que o autor teve sua imagem prejudicada pela juíza Eliana Paggiarin Marinho. Ao arquivar processo administrativo contra o servidor, ela usou as expressões ‘inoportuna’ e ‘desapropriada’.

De acordo com os autos, foi aberta sindicância contra o servidor, que atua na Vara do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis. Ele foi acusado pelo colega de o impedir de exercer suas funções em inventário de bens da União. Após investigação, a comissão de sindicância não encontrou fundamentos para prosseguir com o processo, que foi arquivado.

Ao pedir a indenização, a defesa do servidor alegou que, na decisão de arquivamento do processo de sindicância, a juíza deixou constar as expressões usadas pela comissão. Ao mesmo tempo em que ela absolveu o servidor, Eliane Marinho foi contraditória e repreendeu a atitude de Flávio Ferreira de tirar satisfações com Alexandre Araújo sobre a acusação contra ele, apontou a defesa.

Na decisão de arquivamento, a juíza Eliane Marinho diz: “Ante o exposto, acato o relatório apresentado pela comissão de sindicância, tendo em vista as ponderações ali consignadas, as quais adoto como razão de decidir. Embora, de fato, inoportuna e desapropriada, a conduta do servidor não se caracteriza ilicitude suficiente a ensejar enquadramento em infração disciplinar. Assim, absolvo o servidor das acusações que foram feitas, determinando o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 168, da Lei 8.112/90”.

O autor declarou que, após a decisão de absolvição, seu nome foi divulgado duas vezes no Boletim Informativo da Justiça Federal de Santa Catarina. Após a primeira divulgação, o servidor solicitou que seu nome fosse suprimido, mas a mesma juíza negou seu pedido, conta. O servidor afirmou que, em outros casos de divulgação de decisão, o nome de servidores não é revelado.

A União apresentou contestação, alegando que, “ao contrário do alegado pelo autor, a expressão ‘embora, de fato, inoportuna e desapropriada...’ não exprime qualquer juízo pessoal da juíza federal firetora do Foro”. Sobre a publicação do nome do servidor no boletim informativo, a União afirmou que isso obedeceu às normas da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.

Apontou, ainda, a inexistência dos danos morais, pois “as expressões usadas no dispositivo do processo de sindicância não têm o condão de macular sua conduta ou caráter, até mesmo pelo fato do autor ter sido absolvido no referido processo”. Segundo a União, é evidente a falta de repercussão negativa do caso, o que não causou abalos ao estado psíquico do autor da ação.

Os argumentos da União não foram acolhidos pelo juiz Cláudio Roberto da Silva. Ele entendeu que a publicação do nome do autor em boletim eletrônico é suficiente para justificar a indenização por danos morais. Para ele, as expressões ‘inoportuna’ e ‘desapropriada’ usadas pela juíza Eliana mostram-se contraditórias com a decisão dela, que absolveu Flávio Ferreira.

No entanto, o juiz Silva não acolheu o valor de indenização pedido pelo servidor, que pretendia ganhar R$ 22,8 mil. Para o magistrado, a divulgação ficou restrita, já que o boletim é acessível apenas aos servidores da Justiça Federal.

“A publicação eletrônica, conquanto tenha aptidão para causar-lhe os danos morais, ficou restrita aos servidores do Judiciário Federal, sem outra comprovação de repercussões de outra ordem na vida do autor que não aquelas que dizem imediata e diretamente com o desenvolvimento do seu trabalho profissional.” O portal de notícias Conjur não informou o número do processo.



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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