As parcelas relativas a “direito de imagem” e “ajuda de custo”, quando pagas mensalmente ao atleta profissional independentemente de comprovação de despesa ou de efetivo uso da imagem, descaracterizando suas denominações, configuram autêntica remuneração. A decisão é da 6ª Turma do TST, em processo movido por um ex-jogador da Sport Clube Ulbra, de Canoas (RS).
O atleta Luciano Moraes Ribeiro assinou contrato com o clube gaúcho para jogar futebol no período de 23 de junho de 2004 a 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo informou na petição inicial, recebia mensalmente R$ 2.500,00, sendo R$ 1 mil a título de salário, R$ 650,00 com a rubrica “ajuda de custo” e mais R$ 650,00 para pagamento do “uso de imagem”, além de receber por conta do contrato de trabalho, moradia e refeição custeados pelo clube.
Em novembro de 2004 – um mês, portanto, antes do previsto –, o Sport Clube Ulbra rescindiu o contrato de forma unilateral. O atleta recorreu ao Judiciário Trabalhista pleiteando o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pela imagem e ajuda de custo, além de FGTS e multa pela rescisão antecipada, denominada “cláusula penal”.
A Ulbra, em contestação, disse que a rescisão do contrato foi efetivada por mútuo consentimento, sem trazer prejuízos ao atleta, que logo após já havia assinado contrato com outro clube de futebol. Alegou a existência de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Atletas Profissionais do RS, com expressa previsão quanto à natureza das parcelas relativas ao direito de imagem e ajuda de custo. Disse que não poderiam ter natureza salarial, pois eram desvinculadas da atividade laborativa do jogador.
A sentença foi favorável ao atleta. A Ulbra, insatisfeita, recorreu. O TRT da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso quanto à natureza das parcelas, mantendo intacta a sentença, mas liberou o clube do pagamento da multa prevista na cláusula penal.
O Sport Clube Ulbra recorreu novamente, desta vez ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do processo, juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, ao analisar o agravo de instrumento, destacou que o TRT-4, examinando os fatos e as provas existentes nos autos, constatou que as parcelas estavam sendo descaracterizadas pelo empregador, configurando autêntica remuneração.
O clube de futebol não conseguiu demonstrar divergência de teses ou violação de lei aptas ao provimento do apelo. A advogada Mariju Ramos Maciel atuou em nome do atleta. (AIRR nº 1770/2004-201-04-40.7 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759