|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.16  |  Trabalhista   

Turma eleva indenização de fiscal vítima de assalto em supermercado

O fiscal de prevenção e perdas contou que o assalto ocorreu durante a madrugada. Seis homens armados entraram na loja e fizeram um dos empregados refém e renderam outros sete, que trabalhavam aquela noite.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela rede Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. (Rede Walmart) a um fiscal vítima de assalto na loja de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes (PE). A majoração levou em conta que a empresa é de grande porte e não adotou normas de segurança, expondo os empregados a risco constante.

Na reclamação trabalhista, o fiscal de prevenção e perdas contou que o assalto ocorreu durante a madrugada. Seis homens armados entraram na loja e fizeram um dos empregados refém e renderam outros sete, que trabalhavam aquela noite. Ele pediu R$ 100 mil de indenização, afirmando que a loja fica em local com fluxo intenso de pessoas, e acusando a empresa de negligência porque, mesmo depois de sofrer três assaltos, encerrou contrato com empresa de segurança armada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) afastou a culpa da empresa, acolhendo a alegação de que, ainda que isso não tivesse evitado o assalto, havia um segurança não armado no local, demonstrando o cumprimento de suas obrigações no sentido de proteger os empregados e o estabelecimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 1 mil de indenização, ao constatar a ocorrência de assaltos e a insistência dos empregados do turno noturno para a contratação da vigilância. Para o TRT, não havia justificativa para uma empresa do porte do Bompreço não tomar providências para evitar ou minimizar os efeitos da violência urbana sobre os empregados.

Em recurso ao TST, o fiscal questionou o valor da condenação, considerando-o irrisório. A relatora, desembargadora convocada Vânia Abensur, entendeu que o TRT não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência do TST. "Tratando-se de empresa de grande porte, verifica-se a fragilidade na adoção das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, seus empregados a risco constante", afirmou. A relatora observou ainda que, além do abalo psicológico, o fiscal foi agredido fisicamente, caracterizando-se o dano moral, "e não simples aborrecimento".

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Processo: RR-221.98.2013.5.06.0142

Fonte: TST

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