Na reclamação trabalhista, o conferente disse que trabalhou durante 12 anos para a empresa. Segundo seu relato, em agosto de 2012, foi acusado de desvio de carga e, mesmo estando de férias na época dos fatos, respondeu a duas sindicâncias que o afastaram do trabalho por 20 dias.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu uma decisão em que foi fixado em 70 mil reais o valor a ser pago a um conferente de armazém de uma empresa que desenvolveu processo depressivo após ter sido acusado de desvio de carga e de sofrer assédio moral. Para a Turma, diante do quadro descrito no processo, não se justificou a redução para 20 mil reais determinada pelo juízo de 2º grau.
Na reclamação trabalhista, o conferente disse que trabalhou durante 12 anos para a empresa. Segundo seu relato, em agosto de 2012, foi acusado de desvio de carga e, mesmo estando de férias na época dos fatos, respondeu a duas sindicâncias que o afastaram do trabalho por 20 dias. Embora nada tenha sido comprovado, sua senha de acesso ao sistema de conferência foi retirada, e ele foi escalado para outra função. A partir de então, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte do supervisor e foi diagnosticado com doença psiquiátrica, episódio depressivo não especificado e ansiedade generalizada. Seguindo prescrição médica, passou a fazer tratamento psiquiátrico.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de 50 mil reais pelos danos decorrentes do assédio moral e de 20 mil reais pelos decorrentes da doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, considerou os valores elevados e os reduziu para 10 mil reais por dano.
No exame do recurso de revista do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pela majoração dos valores nos parâmetros fixados na sentença. Ele observou que o laudo pericial comprovou a existência de doença profissional (depressão grave) que guarda relação de causalidade com as atividades executadas e com o assédio moral sofrido.
O relator também assinalou ser incontroverso que o empregado foi acusado de forma infundada, suspenso e interrogado em sindicância. Tais procedimentos, comprovadamente, desencadearam o distúrbio neuropsiquiátrico. “Diante da gravidade da conduta perpetrada pelo representante da empresa e as sérias consequências em relação à vida pessoal e profissional do empregado, decorrentes da grave ofensa à sua honra e à sua dignidade, não se verifica motivação suficiente para alteração do valor arbitrado na sentença a título de indenização pelo abalo moral sofrido”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Processo: RR-133-65.2015.5.02.0089
Fonte: TST