A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de Cuiabá (MT) a um vigilante que teria permitido que bandidos passassem pela porta giratória em um assalto ocorrido no Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil, em abril de 2016. Por unanimidade, os ministros entenderam que houve descuido grave do empregado, que descumpriu as normas de segurança da empresa.
De acordo com a empresa, o vigilante desobedeceu à ordem de somente liberar suspeitos barrados na porta giratória se autorizado pelo gerente geral da agência. O empregado, por sua vez, negou a existência dessa determinação e disse que procedeu da melhor forma possível ao liberar a entrada de um homem que disse ser cliente e ter pinos de metais na perna, “inclusive mostrando cicatrizes”. Com a liberação, o homem invadiu a agência portando uma arma e, juntamente com um comparsa que já estava no banco, rendeu funcionários e clientes e fugiu levando 20 mil reais dos caixas.
O vigilante considerou injusta a demissão e ajuizou uma reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, pedindo a reversão da pena e o pagamento de todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada. Segundo a sua versão, apesar de ter tomado todos os cuidados, “foi ludibriado pelo assaltante”. Ele pediu ainda a condenação da cooperativa e da empresa ao pagamento de indenização por danos morais por ter sido acusado de facilitar o roubo e por ter tido sua integridade física posta em risco no momento do assalto.
O juízo de primeiro grau concluiu que não houve ato de desídia por parte do empregado e reverteu a justa causa. Segundo a sentença, havia uma relação de confiança entre o gerente e o vigilante que lhe conferia autonomia para decidir sobre a liberação de pessoas barradas na porta giratória. O juízo lembrou ainda que o gerente não estava na agência no momento do assalto e que, segundo testemunhas, o vigilante exigiu do suspeito que deixasse os objetos metálicos. “Ele foi nitidamente enganado pela ação do assaltante”, registrou a sentença.
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a empresa disse que o fato não é grave apenas pelo roubo em si, mas também porque o vigilante colocou em risco a vida de terceiros e a sua própria. A empresa lembrou ainda que, um dia antes do assalto, outra agência havia sido assaltada do mesmo jeito e que, coincidentemente, nesse dia o trabalhador havia recebido treinamento; mas, “mesmo assim, por decisão própria, permitiu a entrada do marginal”.
O TRT negou o recurso, por entender que não houve prova “robusta, clara e convincente” da culpa do empregado para quebrar a confiança nele depositada pelo empregador. A empresa, então, interpôs recurso de revista ao TST insistindo na tese de que o vigilante cometeu falha gravíssima por absoluta falta de atenção e agiu em desacordo com o treinamento recebido, “de forma incompatível com a atividade de vigilância, ao permitir que marginais armados adentrassem o interior da agência bancária”.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ficou comprovado que o vigilante conhecia todos os procedimentos relativos à atividade e também teve conhecimento dos assaltos ocorridos na área. “No entanto, deixou de acionar o gerente da agência ou seu substituto a fim de obter autorização para a liberação da porta giratória”, observou. A conduta, a seu ver, foi grave o suficiente para justificar a dispensa. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para declarar a validade da justa causa aplicada e julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Processo: RR-710-82.2016.5.23.0005
Fonte: TST