|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.06.08  |  Diversos   

TST rejeita competência da Justiça do Trabalho em ação de advogado contra cliente

Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do TST ao rejeitar recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços.
 
A ação começou na Vara do Trabalho de Indaial. Nela, o advogado informava ter assinado, em agosto de 2004, contrato de prestação de serviços com o casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Até janeiro de 2006, porém, apenas duas parcelas teriam sido pagas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”, informou a inicial. Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria.
 
A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram os apelos do advogado. Sob o entendimento de que o caso não versava sobre relação de trabalho, acolheram a prefacial de incompetência suscitada pelos empresários. O advogado então recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho.
 
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, explicou.
 
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” Nesses termos, a relatora concluiu que, no caso julgado, não havia propriamente uma relação de trabalho, e sim a prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço, caracterizando-se típica relação de consumo. “Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais”, exemplificou a relatora. “No caso, a relação é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.”, concluiu. (RR 2629/2006-018-12-00.0)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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