|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.08  |  Diversos   

TST rejeita cobrança de audiência não realizada

Cobrar custos relativos a uma audiência de conciliação prévia que não aconteceu. Com esse objetivo, a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia - CICP, de Manaus, ajuizou ação de execução, com a justificativa de que a audiência fora programada e só não ocorreu devido à ausência da empresa Conaserv Serviços Profissionais, de quem cobra o valor de R$ 150. O pedido vem sendo negado desde a primeira instância.

Ao avaliar a execução pretendida pela CICP, o TRT11 (AM/RR) verificou que, além da cobrança pela audiência de comissão de conciliação prévia que não se realizou, a empresa recebeu multa pelo não comparecimento à audiência e foi responsabilizada pelos honorários advocatícios.

Segundo a CICP, o valor de R$ 150, cobrado em todas as audiências, é utilizado na recepção das demandas, autuação dos processos, notificação das partes, pagamento de conciliadores e funcionários administrativos. A comissão alegou que, de acordo com a convenção coletiva de trabalho da categoria, a empresa que se recusa a pagar ou não comparece à audiência é sujeita a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 625-E da CLT.

Em sua decisão, o TRT11 esclareceu que a execução a que se refere o parágrafo único do artigo 625-E da CLT corresponde somente ao termo de conciliação, que é título extrajudicial, e não ao custeio das comissões de conciliação prévia, “que deve ser suportado por meio de outras receitas da entidade sindical, como a contribuição sindical, contribuição confederativa, mensalidade dos associados e contribuição assistencial”.

No caso, a audiência nem foi realizada. “Não havendo audiência, não houve conciliação e, em conseqüência, não há título extrajudicial a executar”, registrou a decisão regional.

Em seu agravo de instrumento ao TST, a CICP argumentou que a forma de custeio da comissão intersindical de conciliação prévia deve ser definida em norma coletiva. Mais ainda, que o valor cobrado deriva de uma demanda suscitada na CICP por trabalhador do segmento, ex-funcionário da Conaserv, o que provocou um processo administrativo com despesas para realização da audiência. Insistiu, também, na existência do título executivo extrajudicial.

No entanto, para o ministro Aloysio da Veiga, relator do agravo de instrumento, não se pode falar em violação do artigo 625-E da CLT, como alegava a CICP, porque o termo a que se refere seu parágrafo primeiro é “aquele lavrado quando aceita a conciliação e assinado pelas partes”. A 6ª Turma do TST confirmou, assim, o julgamento do TRT11. (AIRR - 21279/2006-005-11-40.5).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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