|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.10  |  Diversos   

TST rejeita alegações de conluio em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho

Por não comprovar conluio entre trabalhador rural e empresa agroindustrial, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais extinguiu ação rescisória proposta pelo MPT15 (Campinas/SP), que buscava a desconstituição de sentença que homologou acordo entre a Branco Peres Citrus S/A e empregado. Na ação rescisória, o MPT alegou que a empresa e o empregado haviam celebrado acordo com o objetivo de fraudar a Previdência Social e o Fisco, já que nele não fora reconhecido o vínculo de emprego, concedendo-se assim verbas trabalhistas ao empregado sem nenhum desconto.

O caso iniciou-se com decisão do juiz da Vara do Trabalho de Itápolis/SP, posteriormente mantida pelo TRT15 (Campinas), que havia reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador rural com a empresa. Contra essas decisões, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. Contudo, antes de o recurso ser analisado ser analisado pelo Tribunal, a empresa peticionou termo de acordo, desistindo do agravo. O acordo foi homologado pela primeira instância. Contra isso, o MPT pediu a desconstituição do termo ao TRT, entendendo ter existido conluio. O Regional julgou procedente a ação rescisória, afastando a exclusão do vínculo de emprego colocado no acordo.

Ao analisar a questão na SDI-2, o relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que, para se configurar conluio, devem-se verificar três requisitos: o nexo de causalidade entre a colusão e a decisão rescindenda; a autoria das partes; e a finalidade de fraudar a lei. Para ele, embora bastem indícios de conluio, o MPT não conseguiu comprovar que o termo homologado em juízo teve por intuito fraudar a lei ou prejudicar terceiros – no caso, a Previdência Social e a Receita Federal. “Reforçam esse entendimento as circunstâncias de o INSS ter sido intimado regularmente para manifestar-se sobre os termos do acordo celebrado, ficando silente, e de o Sindicato de classe ter participado da composição”, conclui o ministro.

Sob os fundamentos do relator, a SDI-2 acolheu o recurso ordinário da empresa agroindustrial Branco Peres Citrus S.A contra a decisão do TRT a favor do MPT, e declarou a improcedência da ação rescisória. (ROAR-1144/2003-000-15-00.2-Antiga; ROAR - 114400-83.2003.5.15.0000-Nova)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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