|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.06.16  |  Diversos   

TST reconhece vínculo de emprego de advogada de escritório gaúcho

Escritório queria derrubar decisão na qual foi reconhecida vinculo de emprego no 2º grau da Justiça do Trabalho.

Advogado que recebe remuneração fixa, se subordina ao sócio majoritário, cumpre horário, tendo que justificar atrasos, não é considerado sócio, mas empregado do escritório. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento interposto por um escritório de advocacia de Porto Alegre, que pretendia derrubar a decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma advogada no 2º grau da Justiça do Trabalho.

Em reclamação ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a advogada alegou que recebia salário fixo mensal e cumpria jornada predeterminada. No ano seguinte à sua admissão, passou à condição de sócia, mediante doação de cotas pelo sócio majoritário, mas na realidade sempre foi empregada, trabalhando de forma subordinada aos reais sócios. Também foi alegado, entre outros aspectos, que não participava da administração da sociedade nem tinha acesso à contabilidade. Além disso, ela disse que as férias eram fracionadas, sem completar 30 dias por ano e sem o acréscimo legal de um terço, e que nunca recebeu 13º salário.

O vínculo de emprego foi deferido pelo juízo do 1º grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve a sentença, responsabilizando duas empresas administradoras de participações pelos créditos trabalhistas. Segundo a Corte, trata-se de escritório de advocacia de grande porte, e os advogados contratados não têm autonomia de atuação.

Segundo o TRT-4, a questão fática se sobrepõe à questão formal, em razão do princípio da primazia da realidade, uma vez que, mesmo sendo sócia formal, a advogada era, de fato, empregada, pois não trabalhava por conta própria. No entendimento da Corte, todos os requisitos para a configuração da relação de emprego estavam presentes no caso.

Ao examinar o agravo de instrumento, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, não viu a alegada ofensa à lei apontada pelo escritório, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade. Segundo Cilene, somente com o revolvimento das provas se poderia reformar a decisão, como pretendia o escritório, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

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