|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.16  |  Trabalhista   

TST reconhece legitimidade de sindicato em ação contra rede de hotéis de São Paulo

Os ministros da 1ª Turma do TST, unanimemente, acataram ao agravo, converteram-no em recurso de revista e determinaram que o processo retorne ao Tribunal de origem, a fim de que se prossiga o julgamento.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) para atuar como substituto processual em ação contra rede de hotéis em Brasília. O sindicato ingressou na Justiça do Trabalho contra a rede de hotéis pelo descumprimento das normas convencionais relativas à jornada de trabalho de seus funcionários. Segundo o Sinthoresp, a empresa impõe uma jornada de trabalho excessiva, sem a concessão do intervalo mínimo entre jornadas de 11 horas e extensão além das 2 horas extras permitidas por lei.

No entanto, em 1ª instância, os pedidos foram negados sob o argumento de falta de provas. O Sinthoresp opôs, então, embargos de declaração contra a decisão, que também foram julgados improcedentes pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de SP. O sindicato, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho que julgou incabível a substituição processual para os pedidos feitos e, após a oposição de embargos de declaração pelo sindicato, extinguiu a ação sem resolução do mérito.

Inconformado, o sindicato recorreu ao TST. Os ministros da 1ª Turma do TST, unanimemente, acataram ao agravo, converteram-no em recurso de revista e determinaram que o processo retorne ao Tribunal de origem, a fim de que se prossiga o julgamento.

"A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira ampla e irrestrita."

Processo: TST-RR-245700-55.2009.5.02.0022

Fonte: TST

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