|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.10.07  |  Trabalhista   

TST reconhece advogado constituído por sócio sem delegação de poderes

A 5ª Turma do TST, deu provimento a recurso de revista de uma empresa em que o sócio minoritário não tinha poderes para delegar procuração ao advogado e determinou seu retorno ao TRT da 6ª Região (PE) para este prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
 
A ação original foi ajuizada por empregado que trabalhava como tapeceiro na Concórdia Veículos Ltda. Ele afirmou que iniciava suas atividades às 7h40 e trabalhava até 20h ou 21h, e aos sábados até as 12h, sem receber horas extras. Ademais, no seu trabalho estava sempre em contato direto com produtos químicos, como cola, graxa e desengraxante, sem usar os devidos equipamentos de proteção individual (EPIs) sem receber adicional de insalubridade. A 5ª Vara do Trabalho de Recife deferiu parcialmente o pedido.
 
A empresa não aceitou a decisão e recorreu ao Regional, mas este rejeitou o recurso por flagrante irregularidade de representação, porque a procuração do advogado foi assinada por sócio minoritário da empresa, e o contrato social não lhe dava poderes para isso. Caberia ao administrador presidente constituir procurador para atuar no foro em geral e outorgar outros instrumentos de mandato especificando os atos, a vigência e operações que este poderia praticar. Como esse mandato não constava no processo, o Regional entendeu que advogado sem mandato não pode atuar em juízo.
 
Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou que o advogado subscritor do recurso ordinário participara das audiências de primeiro grau com a presença do preposto, configurando-se mandato tácito. A relatora do processo, juíza Kátia Magalhães, acatou a sustentação da empresa por entender caracterizada contrariedade à Súmula nº 164/TST, que admite o conhecimento de recurso quando existe mandato tácito. Determinou, assim, o retorno do processo ao TRT/PE para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. (TST-RR-76/2005-005-06-40.1)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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