|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.20  |  Trabalhista   

TST mantém condenação de fazenda por morte de empregado que caiu de silo

 

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma fazenda de Lagoa da Confusão (TO) que pretendia reduzir o valor da indenização devida ao filho menor de um empregado de serviços gerais que morreu em um acidente de trabalho. Unanimemente, os magistrados entenderam que o valor de R$ 250 mil foi adequado e proporcional ao dano.

Acidente

O empregado tinha 27 anos quando ocorreu o acidente. Ao subir no elevador do silo para realizar serviço na parte superior, fixou o cinto de segurança de forma inadequada. O cinto ficou preso no eixo do motor, que não contava com proteção. Ele foi asfixiado, o cinto se rompeu, e caiu de uma altura de 19 metros, falecendo no local.

Culpa

Ao concluir pela responsabilidade recíproca da vítima e da empresa pelo acidente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil ao filho do ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou os valores arbitrados. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do TST, o que levou a empresa a interpor embargos à SDI-1. As decisões levaram em conta circunstâncias como a ausência de proteção do motor, da realização de avaliação médica para o trabalho em altura e de treinamento específico para a tarefa.

Valor

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou a conclusão da Turma de que a quantia de R$ 250 mil é adequada e proporcional à sua finalidade e às circunstâncias envolvidas, como a parcela de culpa da empresa no caso, a morte do empregado aos 27 anos, a condição econômica da empresa, o não enriquecimento indevido e o caráter pedagógico da medida.

Segundo o relator, o valor da indenização por danos morais somente é revisto no TST nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório e não atenda à finalidade reparatória, o que não é o caso.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-2301-47.2014.5.10.0802

Fonte: TST

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