|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.03.10  |  Diversos   

TST julga Justiça do Trabalho competente para examinar ação de honorários de advogado dativo

Em decisão diferenciada em relação a processos já julgados quanto ao tema por outras Turmas do TST, a 7ª Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo.

A ação foi proposta por um advogado que trabalhou para o Estado de Minas Gerais como defensor dativo – ou seja, nomeado por juiz para defender interesses do acusado sem condições reconhecidas de contratar um advogado. Na primeira instância, o advogado foi bem-sucedido, mas a situação mudou quando o TRT3 (MG), ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, julgou a JT incompetente para examinar a reclamação de honorários, em virtude da natureza administrativa da relação jurídica.

Segundo o TRT, os profissionais designados pelo Estado, através de ato administrativo judicial, para atuarem nas causas de pessoas sem recursos são “agentes de colaboração com o poder público”, e sua nomeação não se equipara à prestação de serviço autônoma ou eventual em decorrência de relação de trabalho, conforme definição do artigo 114, I, da Constituição Federal. Com essa decisão, o advogado recorreu ao TST, onde conseguiu que fosse analisado o mérito de seu apelo.

Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, o acórdão do TRT violou o artigo 114 da Constituição. Segundo a redatora, a reclamação trata de uma típica relação de trabalho, pois o “Estado está constitucionalmente obrigado a prestar assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos e nas localidades em que não há defensor público esse trabalho é repassado ao chamado advogado dativo”. A juíza explica que o advogado não foi nomeado para exercer cargo público, ”assim considerado aquele criado por lei e com a exigência de submissão a aprovação em concurso público ou, ainda, para o exercício em comissão”.

Com esses fundamentos, a 7ª Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instituir e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado dativo, por violação do artigo 114 da Constituição Federal, e determinou a remessa dos autos ao TRT3 para que analise o recurso ordinário. RR - 97200-08.2007.5.03.0081

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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