O trabalho dos comerciários em feriados na cidade de Salvador provocou recurso de revista do Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia (Sindisuper) representante da classe patronal. A polêmica foi apreciada pela 6ª Turma do TST que manteve a decisão regional de que o direito ao descanso nos dias de feriados deve ser garantido aos empregados efetivos das empresas vinculadas ao Sindisuper, sob pena de multa de R$ 25 mil a ser paga por estabelecimento a cada infração.
O recurso é resultado de uma ação civil pública do Sindicato dos Empregados em Supermercados, Hipermercados, Mercadinhos e Similares do Ramo Atacadista e Varejista da Cidade de Salvador (Sintrasuper) após várias tentativas frustradas de negociação com a classe empresarial para que fosse concedido o direito ao descanso nos dias de feriado. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o descanso é um direito fundamental do trabalhador que deve ser reconhecido e protegido.
A 2ª Vara do Trabalho de Salvador havia determinado que o sindicato patronal deveria promover as medidas necessárias a assegurar a todos os empregados efetivos dos estabelecimentos comerciais sob sua representação - entre outros o Bompreço Bahia S.A. e o Extra Hipermercado – o “direito ao descanso nos dias de feriados (e não o mero pagamento de indenização por dia trabalhado)”, sob pena de que cada estabelecimento nominado na ação pagasse multa de R$100 mil por infração. Em recurso ao TRT5 (BA), o Sindisuper conseguiu apenas a redução da multa para R$ 25 mil. Insatisfeito com o resultado recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, a 6ª Turma entendeu que os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo Sindisuper não foram violados e rejeitou (não conheceu) o apelo. O ministro Aloysio observa que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. Além disso, a Lei Municipal 5.280/97 estabeleceu diretrizes para a atividade comercial no Município de Salvador, tornando livre o trabalho em quaisquer dias e horários. No entanto, de acordo com o Regional, “a conduta no comércio denota abuso na utilização do direito”.
O relator do recurso no TST considerou correta a linha de raciocínio do Regional. Para o ministro Aloysio Corrêa, o TRT5 não negou a validade da norma municipal, “apenas destacou que ela não guarnece a pretensão das empresas, do modo genérico, como pretendido, pois a mera autorização não impede que se adotem medidas para proteção dos empregados em relação ao dia de descanso trabalhado, quando exercido o direito pelos supermercados com abuso”. (RR-858/2002-002-05-00.0)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759