A 1ª Turma do TST determinou que a Incobrasa – Industrial e Comercial Brasileira S.A. – cujas instalações, em Palmeira das Missões (RS), foram vendidas para a Santista – seja excluída de processo trabalhista movido por um ex-empregado.
A decisão, aprovada por unanimidade conforme o voto do ministro Vieira de Mello Filho, dá provimento a recurso da empresa que, inconformada com a decisão do TRT da 4ª Região (RS), recorreu ao TST para deixar de fazer parte do processo como responsável solidária.
A Incobrasa é controlada pelo empresário gaúcho Renato Bastos, ex-dono da Cia. Jornalística Caldas Júnior. Ao adquirir os ativos da Incobrasa (duas fábricas, instalação portuária e três armazéns) a multinacional Santista (grupo Bunge) tornou-se líder no processo de esmagamento de soja no Rio Grande do Sul.
O ex-empregado Dirceu de Almeida Luginski, contratado pela Incobrasa, trabalhou dois anos como servente e cinco como vigia. Quando vendeu suas instalações no município, a empresa procedeu ao desligamento de todos os trabalhadores, e muitos foram contratados pela Santista. O vigia, após ter sido efetuada sua rescisão do contrato de trabalho, inclusive com a emissão de guia para seguro-desemprego, foi admitido pela Santista no dia seguinte, na mesma função. Entretanto, três meses depois, findo o prazo de experiência, foi demitido pelo novo empregador.
Imediatamente, ele ajuizou ação reclamando diferenças salariais, como adicional de insalubridade, e alegando que houve sucessão de empregadores, e, por esse motivo, a empresa vendida deveria ser apontada como devedora solidária. Entre os argumentos utilizados na ação, o trabalhador afirmou que não fez uso do benefício do seguro-desemprego quando demitido da Incobrasa porque entendia que
“continuava empregado” – e também não pôde fazê-lo quando desligado da Santista por não ter o seu contrato atingido o período mínimo exigido por lei para esta finalidade.
A sentença da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões (RS) foi favorável ao trabalhador, reconhecendo que estava caracterizada a sucessão de empresas e, portanto, tratava-se de um mesmo contrato (unicidade contratual), com a conseqüente nulidade da primeira rescisão (com a Incobrasa) e da
“readmissão” (com a Santista), condenando as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio de 30 dias e adicional de periculosidade, além de determinar a emissão de nova guia de seguro-desemprego.
Diante de recursos ajuizados pelas duas empresas, o TRT-RS autorizou a compensação dos valores pagos na primeira rescisão com os valores deferidos judicialmente a título de aviso prévio, mas manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária – o que levou a Incobrasa a recorrer ao TST.
O ministro Vieira de Mello Filho inicia seu voto analisando os dispositivos da CLT que regulamentam a sucessão trabalhista. Para ele, a legislação buscou a
“despersonalização do empregador, acentuando a vinculação do empregado apenas ao empreendimento empresarial, sem dependência do efetivo titular. Ou seja, os direitos do empregado ficam protegidos das eventuais mudanças, inclusive de titularidade, que possam ocorrer na empresa para a qual presta os serviços”.
Em sua avaliação, apesar de o texto legal não atribuir expressamente responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas na hipótese de sucessão,
“a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente extraíram dos dispositivos genéricos indicados a responsabilização unicamente do sucessor, tendo em vista que a sucessão, via de regra, se opera com a transferência da unidade econômico-jurídica, ou seja, dos bens que poderão suportar os débitos trabalhistas”. Diante do fato de que a quase totalidade da condenação se refere ao período trabalhado para a sucessora (Santista), o julgado conclui que não há justificativa plausível para se atribuir à Incobrasa responsabilidade sobre os débitos trabalhistas.
As advogadas Suzana Schoffen e Eliane Covolo Melgarejo atuaram na defesa da Incobrasa. (RR nº 635228/2000.8).
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Fonte: TST
Informações complementares da redação do
Jornal da Ordem
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