A concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes depende de previsão em acordo coletivo da categoria.
A cláusula, que garantia o emprego a mães e pais adotantes pelo prazo de cinco meses a partir da data da comunicação da adoção ao empregador, foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São José do Rio Preto e Região (TRT-15) em atendimento à reivindicação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de São José do Rio Preto e Região. O sindicato patronal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho requerendo a exclusão da cláusula, alegando que o benefício não foi negociado anteriormente pelas partes.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a convenção coletiva do período imediatamente anterior não prevê a gratificação, o que impede sua fixação via sentença normativa. A ministra observou que a estabilidade deferida pelo TRT-15 é superior à licença-maternidade à mãe adotante prevista no artigo 392-A da CLT, e citou precedente de 2013, em que a SDC excluiu cláusula semelhante, por gerar disparidade com as demais empregadas e desorganizar o sistema produtivo do empregador sem seu consentimento.
A ministra Cristina fez questão de esclarecer, ao expor seu voto, que a jurisprudência da SDC entende que o pleno exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho depende de cláusula preexistente, que se materializa pela presença de acordo homologado, convenção ou acordo coletivo imediatamente anterior à instauração do dissídio", conforme artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República.
Processo 5864-55.2015.5.15.0000
Fonte: STJ