|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.07  |  Trabalhista   

TST define que parte não pode ser obrigada a buscar conciliação

Em decisão recente, a 6ª Turma do TST definiu que a submissão de uma demanda à comissão de conciliação prévia é um pressuposto processual, e que não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito, sem que tenha sido oportunizado às partes, a possibilidade de corrigir a falta de documentação. O entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga diz igualmente, que não cabe ao julgador, obrigar a parte a buscar a conciliação.

A decisão refere-se ao recurso de revista da interposto pela União Transporte e Turismo, de Cuiabá (MT), que buscava extinguir a reclamatória trabalhista ajuizada por Edineth Glória de Magalhães.

A empresa sustentou em seu recurso que, uma vez que havia comissão de conciliação prévia (CCP), os pedidos feitos pela cobradora teriam de ser obrigatoriamente submetidos a ela, segundo a legislação.

Sob esta alegação, o relator destacou a existência de duas correntes de entendimento relativas a CCP, onde uma defende a inconstitucionalidade da obrigação da submissão, pois entende que isso contraria o princípio do direito de ação e o da separação dos poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça. E também, a que defende a constitucionalidade da norma entende não haver esse obstáculo, porque o empregado, caso a conciliação seja frustrada, não está impedido de levar sua demanda ao Judiciário.

O relator destacou ainda que e as partes tiveram a oportunidade de conciliação durante a fase de instrução, na primeira instância, e destacou “a empresa simplesmente pede que seja extinto o processo, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação”, e conluiu “sem adentrar na constitucionalidade ou não da obrigatoriedade de submissão do empregado como condição da ação, entendo que não é possível a extinção do processo sem a possibilidade de o empregado sanar e juntar o documento essencial previsto na CLT”, concluiu o relator, para quem a ausência documento equivale à inexistência de conciliação.

Conforme prevê o artigo 625-D, caput e parágrafo 3º da CLT, caso a conciliação não obtenha sucesso, será fornecida às partes uma declaração da tentativa frustrada, com a descrição de seu objeto, e este documento deve ser juntado à reclamação trabalhista. Uma das alegações da empresa era a inexistência desse documento. (RR 1.857/2005-009-23-00.1)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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